Resumo: a liberdade de expressão pode servir de fiel da balança para medir a democraticidade de um Estado. Ela é deveras estruturante de qualquer sociedade desenvolvida, pois só a circulação livre de ideias impele ao progresso. A lei ordinária nacional está desajustada da matriz que é a CEDH, não reconhecendo à liberdade de expressão aquela dimensão estruturante da sociedade. Durante muito tempo a jurisprudência portuguesa, nos conflitos do direito à honra face à liberdade de expressão, deu prevalência à primeira, desconsiderando a segunda. Tem sido o TEDH com a sua jurisprudência que vem afinando os critérios interpretativos da lei nacional. Na verdade, neste nosso tempo de comunicação global, em que, naturalmente, a liberdade de informação e de expressão também têm limites, não se pode firmar tal limite em qualquer preconceito, em dimensão absurda da honra ou num enfatuado bom nome das figuras públicas.
Palavras-chave: liberdade de expressão; sociedade democrática; escrutínio dos órgãos e agentes de poder; interesse público; tutela dos direitos pessoais.