Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 de 25 de junho produzem-se um conjunto de alterações ao Código de Trabalho no que respeita à duração e organização do tempo de trabalho. A referida Lei resulta da obrigatoriedade do Governo cumprir as recomendações previstas na Secção 4. do Memorando de Entendimento celebrado com a Troika a 17 de maio de 2011. Desta forma, e com a entrada em vigor da Lei foram implementadas medidas no sentido de flexibilizar a duração e organização do tempo de trabalho. São criados os regimes da adaptabilidade e banco de horas individuais e grupais.
Pretendemos, pois, analisar em primeiro lugar os limites ao período normal de trabalho, em segundo as exceções aos limites referidos e por fim tecer uma apreciação crítica fundamentalmente ao regime do banco de horas.
O presente artigo tem uma vertente mais pedagógica do que propriamente científica pois, muito pouco se tem escrito a respeito pelo que, nos julgamos na obrigação de aclarar os regimes e alertar para os perigos que podem, eventualmente, acarretar para os trabalhadores sempre que não sejam utilizados com diligência e boa-fé pelos empregadores.