Face ao reconhecimento generalizado da ineficiência e excessiva morosidade da ação executiva e das consequências negativas que esta acarreta ao funcionamento da economia, o legislador, no seguimento de uma tendência partilhada por outros países europeus, optou por adotar um modelo desjudicializado de ação executiva1, mediante o recurso a um novo interveniente, o “agente de execução2”, a quem passou a incumbir a prática de atos executivos de natureza não jurisdicional, deixando para o juiz um papel de controlo do processo executivo.
Tal reforma, concretizada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08 de março, veio a sofrer alterações de vulto com a publicação do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, que, visando aperfeiçoar o modelo adotado e dotá-lo de maior eficácia, apostou na simplificação da tramitação e eliminação de procedimentos, dando mais um passo na desjudicialização da ação executiva, através da reformulação da figura do “agente de execução”, reforçando os seus poderes e competências e alterando o seu estatuto[3]. Uma das alterações mais polémicas da reformulação de tal figura respeita ao modo de cessação das suas funções, consistindo na atribuição da faculdade ao exequente de proceder à livre substituição do agente de execução, pelo nº6 do art. 808º do Código de Processo Civil, em contraponto com a eliminação da destituição judicial anteriormente prevista no nº 4 do art. 808º.
Decorridos cerca de três anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 226/2008, o Tribunal Constitucional foi, finalmente, chamado a pronunciar-se sobre a eventual inconstitucionalidade de tal norma. E, apesar de toda a celeuma que tal questão havia já originado no decurso dos trabalhos e comentários que
antecederam a publicação do DL226/20084, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 199/2012 de 24 de Abril de 2012 veio a concluir pela constitucionalidade de tal solução. Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional (TC) considerou que a livre substituição do agente de execução por parte do exequente “não põe em causa a exigência constitucional de que todos têm direito a uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável mediante um processo equitativo”.