Morte de cônjuge durante o processo ou procedimento de divórcio: reflexões sobre o seu impacto sucessório

O presente artigo versa sobre a situação em que um dos cônjuges falece na pendência de ação judicial de divórcio ou de procedimento de divórcio que corre termos na conservatória, analisando os efeitos que dela decorrem para a posição sucessória do cônjuge, e aferindo da possibilidade de o divórcio ser decidido post mortem, unicamente para efeitos patrimoniais.

O artigo 1785.º, n.º 3, do CC, consagra, em exceção às características de pessoalidade e de intransmissibilidade do direito ao divórcio, a possibilidade de a ação de divórcio, instaurada sem mútuo consentimento (com fundamento em rutura da vida conjugal, ao abrigo do artigo 1781.º do CC), ser continuada, para efeitos patrimoniais, pelos herdeiros do autor ou contra os herdeiros do réu, consoante o caso, levando a interferência do direito processual no direito material a que, em princípio, essa possibilidade esteja vedada aos herdeiros do réu. Analisa-se jurisprudência sobre esta matéria, evidenciando-se as situações possíveis de sucessão processual neste âmbito.

Evidencia-se a injustiça material existente no caso em que a morte de cônjuge ocorre durante ação judicial de divórcio por mútuo consentimento ou de procedimento de divórcio na conservatória, em que o cônjuge viúvo é chamado a suceder ao falecido, com total irrelevância jurídica da pretensão declarada, por ambos os cônjuges, perante o operador jurídico de porem termo ao seu casamento por divórcio, pretendendo os efeitos, pessoais e patrimoniais, oriundos dessa dissolução, máxime sucessórios.