Veremos, com algum pormenor, a viragem não despicienda deste arquétipo da declaração inicial de risco nas sociedades hodiernas, onde o segurador já não é o tradicional comerciante individual, mas sim uma grande empresa – na maioria dos casos – dotada das melhores e mais avançadas técnicas de avaliação da probabilidade de ocorrência dos riscos.
Habituadas a lidar com a vulgarmente denominada lei dos grandes números estas grandes entidades, apesar de não deterem o conhecimento das circunstâncias relevantes para apreciação do risco – pois neste campo o tomador está muito melhor posicionado -possuem elevados conhecimentos técnicos e, desta forma, perfilam-se como as mais capazes para circunscrever e delimitar o dever de comunicação pré-contratual.
A tónica da presente análise, numa fase posterior, irá focar-se na concretude do dever plasmado no artigo 24.º, n.º 1 da LCS, isto é, saber quais são efectivamente as circunstâncias que o candidato a tomador do seguro deve comunicar ao segurador, qual o âmbito desse dever e também como se afere o juízo de relevância das matérias.
A estas questões juntar-se-ão outras, pois assumimos como missão fazer um pequeno confronto entre os sistemas de declaração espontânea e os sistemas de questionário fechado, ressaltando os méritos e críticas àqueles apontados.
Através deste cotejo iremos procurar adoptar uma postura crítico-reflexiva acerca da opção pelo legislador nacional do sistema de declaração espontânea, questionando se tal modelo ainda pode ser aplicável a esta nova realidade onde as partes ocupam novas posições no iter negotti.
Finalizada esta parte central dedicaremos ainda algum tempo a uma novidade trazida pela reforma respeitante ao dever do segurador informar o tomador acerca da relevância do dever de declaração de risco e consequências do seu incumprimento.
Para além de se tratar de uma inovação legislativa encara igualmente vários problemas, sobretudo referentes à aplicação das regras da responsabilidade civil, assumindo um elevado grau de complexidade a aferição de dois dos seus requisitos: quantificação do dano e nexo de causalidade.