É princípio basilar do nosso ordenamento jurídico a não denegação de justiça e, como tal, o dever, quer dos tribunais, quer dos órgãos da Administração Pública chamados a instruir processos sancionatórios, de decidirem, à luz do direito aplicável e dos princípios conformadores da ordem jurídica, a questão decidenda.
Questão diferente do dever de decidir, é a questão relativa ao dever de fundamentação das decisões. Que decisões têm de ser fundamentadas? Qual o núcleo essencial desse dever?
No presente trabalho escrutina-se o dever de fundamentação das decisões proferidas, em processo sancionatório, pela Autoridade da Concorrência, enquanto entidade administrativa incumbida da
missão de assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores. Tratando-se de uma entidade pública dotada, como veremos, de vários poderes de investigação, os quais cumula com poderes decisórios, a nível sancionatório, podendo aplicar pesadas coimas às empresas, bem como sanções acessórias, esses poderes têm de ter como contraponto as garantias (de defesa) das empresas.