1. Introdução
Nosso objetivo com o presente ensaio é apresentar as críticas, algumas contradições e principalmente dúvidas – muitas sem respostas – no tocante ao papel desempenhado pelo juiz no exercício da função de conciliador, como ainda as possíveis consequências oriundas de um atuar ativo e empenhado na busca da autocomposição do litígio entre as partes. Partilharemos, para isso, alguns fatores e algumas preocupações iniciais que nos levaram ao momento atual.
É cediço que a cultura do litígio e a consequente demora na entrega da prestação jurisdicional são problemas ocasionados, entre outras razões, pelo amplo e quase irrestrito acesso à justiça. Com o desenvolvimento das relações, o direito de socorro ao poder judiciário para que este exerça sua função pacificadora foi ampliado pela constitucionalização de um conjunto de garantias que propiciaram, sem dúvida, uma crescente e constante judicialização dos conflitos.
Decerto, essa “cultura do litígio” aflorou uma menor preocupação com a busca da solução mais adequada para as demandas, pois o Poder Judiciário centrou os esforços na procura por soluções para melhorar os números da justiça e não a sua qualidade substancial, o que gerou, consabidamente, uma perda da qualidade da tutela jurisdicional prestada. Neste contexto de massificação da sociedade, exigia-se, então, mais dinamismo do Poder Judiciário para conferir repostas mais rápidas e adequadas às atuais exigências sociais e que correspondessem às novas diretrizes do processo democrático, conformando-o aos valores e princípios constitucionais.