Sustentando serem os juízes de paz verdadeiros juízes e os julgados de paz verdadeiros tribunais, o autor reflecte sobre o estatuto legal daqueles, tendo por pano de fundo a jurisprudência e a doutrina nacionais. Afastando-se das posições seguidas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2007, defende que uma imediata e acrítica aplicação a estes magistrados do regime da comissão de serviço dos dirigentes da Administração Pública deve ser recusada, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes. Conclui o autor, ensaiando uma interpretação conforme à Constituição do art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que os juízes de paz são nomeados definitivamente, estando sujeitos a um período probatório de três anos, findo o qual este vínculo provisório converte-se automaticamente num vínculo definitivo, na falta de decisão fundamentada em sentido diferente.
SUMÁRIO: 1. À guisa de introdução. 2. A indefinição legal do estatuto dos Juízes de Paz e a aparente inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13.07. 3. Breve recensão doutrinária, em especial no que concerne à magna questão do autogoverno desta especial magistratura. 4. Breve recensão da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. 5. Uma interpretação conforme à Constituição do art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13.07