O texto pretende analisar, à luz dos vários ramos do Direito pertinentes, a medida legislativa de revogação de algumas normas constantes da Lei de Imigração, no contexto do Plano Nacional para as Migrações, que ficou conhecida como o “fim das manifestações de interesse”.
Esta alteração legislativa foi realizada no dia 3 de junho de 2024, tendo-se eliminado um verdadeiro direito subjetivo à regularização de forma praticamente imediata. Tal medida de revogação levou a várias dúvidas, quer no que toca à sua bondade política, quer no que respeita à sua constitucionalidade. As dúvidas têm razão de ser, e é saudável colocá-las: a imigração, que anteriormente não espoletava grandes debates públicos em Portugal, passou a estar, nos últimos anos, no centro dos assuntos mais fraturantes. Ela, aliás, interfere com os mais nucleares interesses públicos que cabe ao Estado proteger, como seja a demografia, a sustentabilidade das contas públicas, o mercado de trabalho, a ordem pública e a composição da população, pelo que é positivo trazê-la para o espaço público.
A Lei de Imigração é um compósito normativo muito complexo, formado por preceitos que possuem as mais diversas fontese relevâncias, passando por opções que apenas dizem respeito ao legislador ordinário, por verdadeiras consagrações de jurisprudência internacional, transposição de normas da União Europeia, ou até mesmo densificação de direitos constitucionalmente protegidos.
É sobre o quadro dessa “encruzilhada multinormativa” que se aborda a opção legal relativa a manifestações de interesse.