O artigo trata do princípio da proteção ao denunciante e sua recepção no ordenamento jurídico brasileiro. Denunciantes são empregados, ou pessoas envolvidas no trabalho de uma organização, que denunciam irregularidades ou ameaças ao interesse público. Esse princípio determina que indivíduos que levam aos órgãos de controle ou ao público em geral informações sobre atos ilegais ou prejudiciais ao interesse da sociedade devem receber proteção especial contra retaliação, perseguição ou tratamento discriminatório. Decorre de um dever de integridade das instituições e do direito do público à informação. Os denunciantes desempenham um papel fundamental na exposição de casos de corrupção, má administração e violações de direitos humanos. Todavia, quem decide denunciar se expõe a sérios riscos pessoais. Pode ser ameaçado, demitido, processado, preso, ou mesmo agredido fisicamente ou assassinado. O artigo expõe os parâmetros internacionalmente reconhecidos de proteção do denunciante, explora os critérios para avaliar se um agente público pode romper com o sigilo funcional a fim de denunciar irregularidades e avalia criticamente a recepção daqueles parâmetros internacionais no ordenamento brasileiro. O artigo ainda ilustra a aplicação do princípio em dois episódios recentes: o caso WikiLeaks, que elucida as situações de divulgação de informações sigilosas de interesse público por jornalistas e lideranças da sociedade, e o caso Edward Snowden, onde se reflete sobre os acordos de confidencialidade e à objeção de consciência que o denunciante pode opor a eles, quando se deparar com ilegalidades ou violações de direitos.
Palavras-chave: proteção ao denunciante; acesso a informação; combate a corrupção