O visto para procura de trabalho

Nem dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, nem do direito da União Europeia, nem do direito Constitucional português deriva um direito fundamental geral de cidadãos nacionais de países terceiros entrarem e permanecerem em Portugal, sem prejuízo de, quer o direito derivado da União Europeia, quer o direito ordinário nacional português, poderem consagrar direitos subjetivos a cidadãos nacionais de países terceiros no desenvolvimento de determinadas políticas de imigração.

O cidadão estrangeiro3só tem o direito de entrar, permanecer ou residir em Portugal se cumprir os requisitos exigidos para o efeito no quadro legal aplicável em Portugal. Tal não se altera mesmo se a Constituição portuguesa consagra o princípio da equiparação.

O cidadão nacional de um estado terceiro em situação irregular fica numa posição vulnerável á exploração e a abusos designadamente a nível laboral, e sujeito a situações de aproveitamentos indevidos que decorrem da sua condição precária e clandestina.

É esta a problemática tratada por este artigo.