Resumo: a apreensão de bens comuns do casal no processo de insolvência de um só dos cônjuges tem suscitado diversas dúvidas, surgindo na prática diferentes formas de actuação, seja através da apreensão do direito à meação, seja através da apreensão da totalidade do imóvel, com posterior possibilidade de separação de meações. A opção por qualquer das situações tem gerado ainda controvérsia, no caso da apreensão da meação quanto à natureza do crédito hipotecário sobre o bem em causa; e no caso da apreensão da totalidade do bem, quanto à forma processual mais adequada para que o outro cônjuge possa requerer a separação de meações. A natureza do direito à meação, aliada à interpretação conjugada das normas do CIRE e do CPC aplicáveis, leva-nos a concluir pela impossibilidade da apreensão da meação de um concreto bem comum e a adoptar como melhor solução a da apreensão da totalidade do bem, permitindo-se ao cônjuge não insolvente requerer a separação de meações, através do processo de inventário. O presente texto pretende sistematizar a questão e identificar as soluções encontradas na prática judiciária e na jurisprudência e respectivos argumentos, apresentando um contributo para a sua interpretação.
Palavras-chave: bens comuns; apreensão; direito à meação; separação de bens; inventário; crédito hipotecário.