Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política

O autor sugere um conceito restrito de actos políticos, cingindo-o aos actos dos órgãos superiores do Estado. Mesmo estes, comportam ainda uma limitação, para efeitos de sindicabilidade judicial, no que respeita a actos que contendam com direitos, liberdades e garantias pessoais, devendo, porém, esse controlo ater-se ao necessário para salvaguarda do direito, liberdade ou garantia em causa e não à globalidade do acto.
Existem também limites à actuação dos tribunais no que concerne a actos praticados no exercício da função administrativa e que determinam que tal controlo se contenha na verificação da ofensa dos princípios jurídicos que a condicionam e não da conveniência ou oportunidade da respectiva actuação, sendo, em principio, um controlo pela negativa.
O autor aborda situações concretas em que se têm colocado estas questões, nomeadamente uma decisão que determinou o encerramento de uma sala de partos.