Resumo: o estudo tem como objeto um problema probatório relativo a ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime objeto de anterior sentença penal. Em termos processuais, a exceção dilatória inominada derivada da conjugação da regra da adesão obrigatória prevista no artigo 71.º do Código de Processo Penal com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil não tem fundamento numa suposta hierarquia de processos. O direito processual penal não compreende qualquer norma que legitime específicos efeitos das sentenças penais nos julgamentos civis supervenientes, nem prevê condicionantes da marcha das ações de responsabilidade civil fundada na prática de um crime instaurada em separado do processo penal, a qual corre independentemente do processo penal e é exclusivamente regulada pelas leis civis (substantiva e adjetiva). As normas dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil relativas ao valor da anterior sentença penal integram o direito probatório civil material. A conjugação dos elementos histórico e teleológico na interpretação daquelas normas e a lição do direito comparado permitem concluir que o valor probatório da sentença penal condenatória na ação de responsabilidade civil pode ser sustentado em razões estritas de direito probatório, independentes da força do caso julgado penal e de qualquer integração das valorações jurídicocriminais no processo civil. Parâmetros que se apresentam determinantes na interpretação e aplicação das referidas normas pelos tribunais nas ações de responsabilidade civil fundadas na prática de um crime.