Isto dito, a razão fundamental brandida por aqueles que defendem o fim da instrução é atinente à celeridade processual, visto que uma acusação e submissão a julgamento, num Estado de Direito democrático e social (como é o português – artigos 1.º e 2.º, da Constituição) é, para eles, algo de normal e que não causa sofrimento ao arguido nem o conota socialmente, em especial quando ser arguido importa o gozo de um conjunto de direitos muito amplos (art. 32.º da Constituição e art. 61.º).
É esta asserção que visamos testar, não se devendo estranhar que tenhamos conscientemente optado por uma escrita mais ensaística e despojada de grandes referências doutrinais e jurisprudenciais, visto que o desiderato deste trabalho convida-nos, sobretudo, à reflexão dos novos caminhos que podem ou devem ser tratados pelo Direito.