Resumo: os artigos 10.º/5 e 78.º/3 do CPTA promovem a sanação, ope legis, da falta de personalidade judiciária e a citação, como entidade demandada, de outrem que não aquela indicada pelo autor. Revisita-se este regime processual administrativo, fazendo uma contraposição com o regime processual civil e suscitando algumas interrogações, de natureza prática, procurando dar-lhes resposta.
Palavras-chave: personalidade judiciária; legitimidade passiva; citação; sanação processual, representante processual; artigo 10.º/5 do CPTA; artigo 78.º do CPTA.