O presente texto tem por objeto o tema da independência do poder judicial, revisitado em face da manifesta pertinência do estatuto e do papel do poder judicial nas democracias liberais do nosso tempo. A independência do poder judicial constitui um dos elementos clássicos do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP), que a Constituição garante em termos exigentes (arts. 203.º e 217.º), sendo um dos pressupostos da própria ideia de justiça e de garantia dos direitos dos cidadãos diante dos poderes públicos. As instituições jurídicas têm uma função estabilizadora, mas não podem ficar imunes à mudança e, muito menos, sofrer de distanciamento face à realidade social, económica e cultural. A independência do poder judicial, nas variadas aceções que a predicam, deve ser enriquecida por via de novas leituras e reflexões, propiciando uma alteração qualitativa da arquitetura e do funcionamento dos sistemas judiciais contemporâneos.
Numa época em que soçobramos ante os riscos de “judicialização da política” e de “politização da justiça”, assiste-se à perturbação do equilíbrio que envolve as relações entre o poder judicial e os outros poderes do Estado, ao alargamento do escrutínio da comunicação social sobre as decisões judiciais, ao florescimento de formas de mediatização da justiça e de ativismo judiciário e à expansão do controlo disciplinar e administrativo dos Conselhos Superiores sobre os juízes. Tudo isto faz da independência do poder judicial um assunto prioritário da res publica, simultaneamente de Direito Constitucional interno e de Direito da União Europeia. A tarefa que, no domínio específico do Direito Público, se impõe à doutrina é a de aprofundar – hoje e para o futuro – as condições externas e internas que balizam a independência judicial, concebendo as necessárias adaptações institucionais que suportem níveis de desempenho adequados a uma justiça que se pretende independente, eficaz e prestigiada perante a comunidade.