Fazendo um exercício de memória, propunha que revisitássemos, por breves instantes, a figura jurídica prevista no art. 240.º do Código Civil, a Simulação. Na linha da doutrina tradicional, são seus elementos integradores: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros. Manuel de Andrade, nas suas magistrais lições, falava em «divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros». Na simulação, as partes acordam em emitir declarações não correspondentes à vontade real, com o fim de enganar terceiros. Na sua génese, encontram-se, pois, declarações negociais queridas, para valer com força vinculativa, mas que não foram sinceras.