Tráfico de seres humanos

(prevenção e repressão à luz do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo)

(iv) – Porque não é, além disso, descurável a circunstância de que algumas vítimas, por ânsia de lucro ou necessidade de sustento de dependências tóxicas, preexistentes ou entretanto adquiridas, vencida a relutância inicial, adiram ou se conformem com a situação de exploração a que são submetidas e se neguem, assim, a qualquer acto de colaboração com as autoridades. Em casos há alguns anos investigados em Portugal concluiu-se que da escassa percentagem que lhes cabia, descontada a quota leonina dos traficantes e exploradores, cada ucraniana ou moldava auferia, num dia de prostituição, o equivalente a cerca de três meses de salário no seu país de origem.
3. Posto isto, passemos a uma análise, necessariamente breve, dos termos do Protocolo. O Protocolo é, como o seu próprio título indica, adicional à Convenção de Palermo, simultaneamente redigida. Assim, um Estado ou uma organização regional de integração económica só pode ser parte no Protocolo se se tiver também constituído parte na Convenção. Pode, contudo, tornar-se parte na Convenção sem o fazer também neste ou em qualquer dos
outros dois protocolos adicionais. Daí decorre que, como consta das respectivas “disposições gerais”, o Protocolocompleta a Convenção e é interpretado conjuntamente com ela e que as disposições da Convenção se lhe aplicam “mutatis mutandis”, salvo disposição em contrário. Significa isso, desde logo, que disposições tão significativas da Convenção como as relativas ao confisco e à apreensão, à extradição, ao auxílio judiciário, às investigações
conjuntas, às técnicas especiais de investigação e à protecção de testemunhas são aplicáveis à repressão e punição do tráfico de pessoas.
3.1. O Protocolo tem por objectivos:
a) a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas, dando especial atenção às mulheres e crianças;
b) a protecção e auxilio às vítimas do tráfico, com pleno respeito dos seus direitos fundamentais;
c) e a promoção da cooperação entre os Estados Partes para o alcance desses objectivos.
3.2. O Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, às investigações e às perseguições penais respeitantes ao crime de tráfico de pessoas cometido intencionalmente, quando ele assuma carácter transnacional e esteja implicado no seu cometimento um grupo criminoso organizado.