No presente artigo, de cunho acentuadamente prático e, por isso, com as referências doutrinárias e jurisprudenciais estritamente necessárias ao objeto do estudo, debate-se a possibilidade de aproveitamento (atendibilidade ou transmissibilidade) de declarações prestadas por coarguido nas fases preliminares do processo proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa, em julgamento, a responder, no exercício do direito ao silêncio.