União de direito para além do direito da União – as garantias de independência judicial no acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses

No dia 27 de fevereiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu o acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)[1]. Em razão da relevância que reveste para a tutela jurisdicional efetiva e para a afirmação de uma União de direito, o acórdão ASJP está a ser comparado com o célebre acórdão Les Verts[2]/[3] de 1986 – no qual, como sabemos, o Tribunal de Justiça afirmou que a (então) Comunidade Económica Europeia seria uma “Comunidade de direito”, no sentido de que nem os Estados-Membros que a integram nem as suas instituições estariam subtraídos ao controlo de conformidade dos seus atos com a “carta constitucional de base” a que correspondem os tratados constitutivos. No acórdão Les Verts identificamos, portanto, as bases do reconhecimento da (atual) União Europeia enquanto União de direito e dos tratados constitutivos como a Constituição da União.

Mas o que o acórdão ASJP traz de novo em relação ao acórdão Les Verts? Na origem do pedido de reenvio prejudicial em ASJP está uma ação administrativa especial a tramitar no Supremo Tribunal Administrativo (STA), destinada à anulação de atos administrativos de “processamento de vencimentos” que reduziram o montante da remuneração dos juízes do Tribunal de Contas. Estas medidas foram adotadas com base na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro de 2014[4], que introduziu reduções remuneratórias temporárias (e as condições da sua reversão) relativamente a uma série de titulares de cargos e de pessoas que exercem funções no setor público. Como o Advogado-Geral Saugmandsgaard Øe apontou nas suas Conclusões, no processo ASJP o TJUE foi convidado a determinar “se existe um princípio geral do direito da União segundo o qual as autoridades dos Estados‑Membros estão obrigadas a respeitar a independência dos juízes nacionais, e, em especial – face às circunstâncias do litígio no processo principal –, a manter a remuneração destes últimos num nível constante e suficiente para que possam exercer as suas funções livremente”[5].