Do crime de desobediência por violação da obrigação de confinamento estabelecida pelo estado de emergência

1. Do estado de emergência

Em janeiro de 2020, foi identificado um novo vírus, responsável pela infeção de várias pessoas, na China: o agora intitulado Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (ou SARS-Cov2). Este vírus, causador da doença COVID-19, teve o primeiro caso confirmado na cidade de Wuhan, na China, tendo, desde então, se alastrado ao resto do mundo, e levado a Organização Mundial de Saúde (OMS), a qualificar a referida doença como uma pandemia internacional.

Tendo isto em conta, e ainda à rápida propagação da doença por todo o mundo, e em especial na Europa e nos países pertencentes à União Europeia (UE), foram tomadas várias medidas restritivas de direitos liberdade e garantias (nomeadamente ao nível dos direitos de circulação e às liberdades económicas) tanto por esta como pelos vários Estados-Membros. Tais medidas surgem como essenciais para prevenir a transmissão do vírus e a exacerbação de uma calamidade pública.

Por força de tudo isto, o Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, declarou o estado de emergência em Portugal, no seguimento de várias medidas de contenção que haviam sido anteriormente tomadas, uma vez que, conforme se pode ler no preâmbulo do referido Decreto, se tornou «necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública (…)».