Locação financeira e despesas de condomínio — Anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2021

  1. O conflito que o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a dirimir descreve-se facilmente e em poucas linhas, até porque a questão não é nova para a nossa jurisprudência.

Entre a sociedade de locação financeira A e B foi celebrado um contrato de locação financeira tendo por objecto a fracção autónoma x. Não recebendo a contribuição pelas despesas de condomínio a esta relativas, o condomínio C move execução contra A.

A “deduziu oposição, por embargos, à execução movida pelo ‘Condomínio C…’, sustentando que tendo adquirido a fração autónoma em causa no âmbito de um contrato de locação financeira, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio são do locatário e apenas pode ser responsabilizado pelas despesas respeitantes ao período em que a fração adquirida não esteve abrangida por nenhum contrato de locação financeira, excecionando assim a sua ilegitimidade, e a inexistência de título executivo contra a embargante.”

“Seguiu-se decisão, proferida em sede de saneamento qual, depois de fixados os factos tidos como assentes, se concluiu que, mesmo no quadro obrigacional imposto pelo art. 10º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, a responsabilidade do locatário cinge-se aos encargos condominiais ordinários (‘despesas correntes’), cabendo sempre ao locador/proprietário ‘a responsabilidade de pagar as despesas extraordinárias, designadamente de conservação das partes comuns… por força da sua qualidade de proprietário.” “E considerando-se por outro lado, que a exequibilidade da ata não é posta em causa pela sua não notificação aos condóminos ausentes, concluiu-se pela improcedência dos embargos.”

Recorreu desta decisão o embargante alegando que: 1) “[n]os termos da lei e do contrato compete ao locatário o pagamento das prestações do condomínio”; 2) “[o] locador apenas financia o negócio sendo o locatário a usar e fruir o bem prosseguindo a finalidade última de o adquirir no fim do contrato”; 3) “[p]or ser assim o locador é parte ilegítima no processo em que tais prestações são reclamadas”; 4) “[a] ata do condomínio dada à execução não constitui título executivo contra o locador porquanto nunca participou em qualquer assembleia nem para elas foi alguma vez convocado”; 5) “[a] douta sentença agora objeto de recurso fez assim uma interpretação errada do artigo 10º, n.º 1, alíneas b) e e) do referido diploma legal, com a redação que lhes foi dada pelo Dec-Lei n.º 265/97 de 2 de Outubro e ainda do disposto no artigo 1030 e 1424 ambos do C.C.”