Resumo: entre nós, não há normas de natureza processual penal específicas em matéria de responsabilidade penal de pessoas coletivas, ao arrepio do que ocorre em ordenamentos jurídicos que as responsabilizam penalmente. A pessoa coletiva arguida tem o estatuto de sujeito processual e é titular do direito à não autoincriminação relativamente aos factos de onde resulte a sua responsabilização criminal. Este direito funda-se em princípios constitucionais objetivos do processo penal, como o da presunção de inocência e do contraditório, e em normas constitucionais estruturantes do processo penal, como as relativas à estrutura acusatória e ao processo equitativo.
Palavras chave: pessoa coletiva; sujeito processual; representante da pessoa coletiva; responsabilidade penal da pessoa coletiva; direitos de defesa; presunção de inocência; direito à não autoincriminação.