Quando foi introduzido, o ilícito contraordenacional incluía essencialmente infrações de pequena gravidade e que eram punidas com sanções leves. Entretanto surgiu uma nova espécie de contraordenações (as “grandes contraordenações”), ligada à emergência do Estado regulador e constituída por condutas que atentam contra bens jurídico-penais e são puníveis com coimas cujo valor excede em muito o montante da multa aplicável no caso de a conduta constituir crime e com sanções acessórias muito similares às penas acessórias.
As “grandes contraordenações” consistem em factos tipificados na lei como contraordenação, em regra de natureza económico-financeira, punível com coimas cujo limite máximo ultrapassa o montante de um €1.000.000,00 e que lesam ou colocam em perigo bens jurídico-penais.
ão contraordenações, tal como as demais, sem prejuízo de, naquelas, as exigências decorrentes do princípio da legalidade serem mais intensas e de a culpa consistir numa culpa pela personalidade.
Tendo em conta a severidade das sanções aplicáveis, a premência de uma resposta eficaz a tais infrações e as dificuldades que caracterizam a investigação das infrações de cariz económico-financeiro, impõe-se a existência de um regime diferenciado para as “grandes contraordenações”, que preveja garantias (substantivas e processuais) reforçadas face às garantias aplicáveis às “pequenas e médias contraordenações” e, por outro lado, “disponibilize” às autoridades os instrumentos necessários para responderem eficazmente a essas infrações.
