Resumo: Com o presente trabalho, pretendemos analisar, de uma perspetiva crítica, a redação que a Proposta de Lei n.º 92/XIV/2ª pretende introduzir quanto aos n.ºs 1 e 2 do artigo 265.º, ao n.º 3 do artigo 517.º, ao n.º 1 do artigo 584.º e aos n.ºs 7 e 8 do artigo 607.º do Código de Processo Civil de 2013.
Verificaremos que a solução proposta para os n.ºs 1 e 2 do artigo 265.º e para o n.º 1 do artigo 584.º do Código de Processo Civil de 2013 – a possibilidade de utilização da réplica para dedução do contraditório às exceções deduzidas na contestação e o aproveitamento deste articulado pelo autor para alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir- é uma solução que, além de bem-vinda, não é de todo inovadora, uma vez que foi a que vigorou (e bem) até à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013.
Já a solução proposta para o n.º 3 do artigo 517.º- a redução das custas do processo para metade no caso de, até ao despacho de marcação da audiência final, ser apresentada ata da inquirição da totalidade das testemunhas por escrito- é destituída de efeito prático, uma vez que a modalidade de inquirição prevista no n.º 1 do mesmo preceito legal- inquirição por acordo das partes- não será utilizada, enquanto os advogados portugueses não possuírem conhecimentos teóricos e experiência prática em sede de arbitragem doméstica e internacional, onde esta modalidade de inquirição e os depoimentos escritos são uma realidade frequente.
Por fim, a solução proposta nos n.ºs 7 e 8 do artigo 607.º- possibilidade de prolação de sentença oral nas ações que não sejam dotadas de manifesta complexidade, com remissão para as peças processuais quanto aos factos provados e não provados e com limitação à parte decisória, depois da identificação das partes e da fundamentação sumária do litígio-, apesar de aparentemente dotada de boas intenções, não deve ser adotada. Deve antes ser admitida a prolação oral apenas nos processos declarativos comuns que sejam dotados de manifesta simplicidade, por paralelo com a solução atualmente prevista no n.º 3 do artigo 567.º do NCPC.