«A verdade primeiro ama-se, depois demonstra-se».
VERGÍLIO FERREIRA (in Escrever)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º, do Código Civil). O non liquet reverte necessariamente contra a parte que tenha esse ónus.
A regra geral sobre o ónus da prova quanto aos factos constitutivos dos direitos da Administração tributária ou dos contribuintes, é a de que o mesmo recai sobre quem os invoque (artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), na esteira do que dispõe o Código Civil (artigo 342.º, n.º 1). Sendo que, por razões de comodidade e celeridade, quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da Administração, o ónus considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da Administração (artigo 74.º, n.º º 2, da LGT).
De qualquer forma, quando o onus probandi recai sobre o contribuinte, tal não dispensa a Administração de perseguir a verdade material, por via do princípio do inquisitório, até porque não está limitada pela iniciativa do autor do pedido (artigo 58.º, da LGT)
Sucede que, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º º 3).