A passagem do Estado Liberal para o Estado de Direito Social coincidiu com uma alteração da concepção de direito subjectivo, que deixou de ser o “direito do sujeito” para ser, ele mesmo, um “direito objectivizado”. Sucede, porém, que o aporte trazido pelo Estado Providência, proporcionando uma multiplicidade de novas pretensões radicadas no indivíduo, levou antes a uma espécie de regresso ao passado: a hiper-subjectivização do direito com a consequente explosão da conflitualidade. Estas são características do Estado pós-moderno para cujo enfrentamento é necessário encontrar soluções – coerentemente, ainda que com adaptações – no passado. É neste que se podem ver as raízes dos “novos” modos de resolução de conflitos (justiça restaurativa, mediação, etc.) que reclamam a interacção entre os litigantes. Este estado das coisas implica não só a emergência de novas profissões forenses, mas também a redefinição do conteúdo funcional das existentes, mormente do Ministério Público, que previsivelmente será paulatinamente “substituído” por quem seja mandatado pelos litigantes para a resolução do conflito interpessoal.