Resumo: a mudança de paradigma do nosso contencioso, operada através das reformas de 2002/2004 e 2015, e o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal fizeram acorrer aos tribunais administrativos, por um lado, um cada vez maior número de litígios e de processos e, por outro lado, provocaram o aumento da complexidade e da diversidade daqueles litígios, confrontando o juiz administrativo com constantes e permanentes desafios no exercício da função. Tais mudanças operadas na jurisdição e no contencioso administrativo aportaram dificuldades e trouxeram complicações à sua organização e estrutura, pondo a descoberto as suas insuficiências, debilidades e fragilidades, cuja superação reclama a tomada de medidas a vários níveis e domínios. As medidas de alteração propostas prendem-se, no essencial, não só com alguns ajustamentos, adequações e clarificações do quadro legal, nomeadamente, do CPTA, do ETAF, do RCP e do RJUE, que foram sendo sentidos e, ainda, com o cumprimento de previsões normativas que há muito aguardavam e aguardam materialização ou implementação prática, como a especialização dos tribunais, a assessoria, consultoria técnica e dos gabinetes de apoio nos TAF, mas, também, com aquilo que são exigências basilares de capacitação e de enquadramento normativo necessários ao nível da organização, estrutura e funcionamento do CSTAF e da jurisdição que urge e se impõe, igualmente, concretizar, dotando a jurisdição administrativa e fiscal, assim, de instrumentos, meios e recursos que lhe permitam responder, plena e cabalmente, à missão que, constitucional e legalmente, lhe está conferida.
Palavras-chave: jurisdição administrativa e fiscal; reforma e debate; processo, organização e funcionamento; especialização; assessoria e consultoria técnica; CSTAF; formulários e instruções práticas; equipas de recuperação de pendências.