1.- Ao longo do presente texto iremos reflectir sobre o n.º 1 do artigo 206.º do Código Penal (CP), preceito aditado em tal norma aquando da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4/09. Mais precisamente pretendemos aquilatar se, em rectas contas, o nosso ordenamento jurídico-penal admite, sem irritações jurídicas, a existência de uma norma que prevê a extinção da responsabilidade criminal, como consequência da restituição ou da reparação integral dos prejuízos, assim prescindindo, em alguns crimes públicos, de uma declaração judicial de absolvição ou de condenação. Por outras palavras: o que nos preocupa, no fundo, é perceber se a transacção efectuada entre o ofendido e o arguido, de forma a colocar fim ao procedimento penal no âmbito de alguns crimes públicos, cumpre os desideratos tidos em mente por algumas doutrinas dos fins das penas.