A Lei n.º 42/2017, de 14/06: uma visão panorâmica

(Do procedimento de reconhecimento de interesse histórico e cultural ou social local, em especial)

Sumário: § 1.º Introdução. Primeiras impressões. Regimes jurídicos adjacentes. § 2.º Do regime positivo. § 3.º Das disposições transitórias. § 4.º Em especial, as alterações aos regimes pré-vigentes. § 5.º Apreciação global.

 

§ 1.º Introdução. Primeiras impressões. Regimes jurídicos adjacentes

1. Por via da Lei n.º 42/2017, de 14/06, é introduzido no ordenamento jurídico nacional um novo regime cujo objecto é o reconhecimento e protecção dos estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social localínea Trata-se de um enquadramento jurídico com um pendor patentemente focado; evidencia-o, desde logo, a circunstância de apenas estarem em causa bens, valores ou interesses de índole local como se constata, desde logo, percorrendo as definições que o legislador entendeu consignar no artigo 2.º. Por outro lado, é de assinalar a peculiaridade que consiste no facto de o legislador ter aproveitado a Lei para introduzir alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano e ao enquadramento normativo atinente à realização de obras em prédios arrendados que, como adiante verificaremos, se consubstanciam como alterações essencialmente destinadas a acomodar, nos respectivos âmbitos, as modificações decorrentes do reconhecimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14/07. Cabe ainda notar, em terceiro lugar, que a perspectiva na qual o legislador terá assentado não se prefigura ser de natureza proprietarista – para utilizar a sugestiva expressão do Prof. Casalta Nabais – ou, em qualquer caso, não o será imediata ou principalmente, na medida em que o regime evidencia uma preocupação que, prima facie, se perfila como sobretudo ordenada à salvaguarda de interesses e valores de índole meta ou transmaterial como é evidenciado, designadamente, pela leitura dos parâmetros enumerados em várias das alíneas que compõem o artigo 4.º.