Partindo do princípio da necessidade premente de proceder a uma reformulação da geografia judiciária, dado o actual desfasamento do sistema face à realidade territorial e ao desajustamento do movimento processual, procede-se à desmontagem dos critérios dos modelos já conhecidos de reforma, sustentados nas circunscrições NUT II e NUT III. Trata-se essencialmente de modelos totalmente ausentes do debate histórico efectuado sobre a questão que não levam em consideração muitos dos factores fundamentais que obrigatoriamente têm que ser ponderados nas reformas do sistema da geografia da justiça, já testados noutros países. Racionalização da oferta, equilíbrio na distribuição processual, especialização, gestão dedicada, flexível e profissional da circunscrição e definição do papel do juiz presidente são desafios inelutáveis a uma reforma útil e eficaz.