A flexibilização judicial da tramitação do processo declarativo comum ao abrigo da adequação formal: da teoria à prática

RESUMO: No presente trabalho, pretendemos estudar o âmbito de aplicação do princípio da adequação formal, constante da 1ª parte do artigo 547.º do Código de Processo Civil Português de 2013 (CPC) na vertente da adoção da tramitação mais adequada às especificidades do processo, no âmbito do processo declarativo comum. Mais especificamente, procuraremos averiguar em que situações pode a tramitação definida para esta forma de processo entre os artigos 410.º a 526.º e 552.º a 626.º do mesmo Código ser afastada, ao abrigo do referido princípio.

Nesta senda, começaremos por fazer uma breve análise acerca do âmbito de aplicação do processo declarativo comum e da sua relação com a existência de eventuais desajustamentos casuísticos da tramitação legal.

De seguida, trataremos de estudar o princípio da adequação formal, quanto à sua natureza, aos seus limites e à iniciativa da flexibilização judicial feita neste âmbito.

Por fim, averiguaremos do âmbito de aplicação do princípio da adequação formal em cada uma das fases do processo declarativo comum, isto é: 1- na fase dos articulados, 2- na fase do saneamento e condensação, 3- na fase da instrução e 4- na fase de discussão e julgamento.

Com o presente trabalho verificaremos que o princípio da adequação formal, na vertente da adoção da tramitação mais adequada às especificidades da causa, não é absoluto, encontrando-se limitado pelos princípios processuais fundamentais e pelas normas processuais absolutamente injuntivas.

Ademais, concluiremos que este princípio impõe que as normas legais relativas ao processo declarativo comum sejam afastadas sempre e quando elas não correspondam à solução mais adequada in concreto. Assim sendo, a tramitação legal continua a ser a regra, apenas podendo ser afastada, ao abrigo do princípio da adequação formal, verificado o circunstancialismo acima mencionado. Não pode, por conseguinte, este princípio servir para justificar desvios sistemáticos e injustificados à tramitação legal.

Verificaremos ainda que existe espaço para a flexibilização judicial da tramitação em todas as fases deste tipo e forma de processo, desde os articulados até à discussão e julgamento, sendo vasto o elenco de normas processuais do processo declarativo comum suscetíveis de flexibilização em concreto, sempre que as circunstâncias específicas da causa o justifiquem.