Reza o n.º 1 do art. 579.º do Cód. Civil que “a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, diretamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua atividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respetivo processo”. Paralelamente, dispõe o n.º 1 do art. 876.º do mesmo diploma que “não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer diretamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respetivo”.
A cessão de créditos litigiosos é lícita, apenas não podendo ser realizada às pessoas identificadas no primeiro enunciado citado. Neste breve opúsculo, procuramos compreender o sentido e o alcance desta proibição, no que aos juízes diz respeito. Dada a igualdade de regimes (arts. 579.º, n.º 1, e 876.º, n.º 1, do Cód. Civil) – ou duplicação, como afirma Raul Ventura[1] –, referir-nos-emos indistintamente e, por regra, com total fungibilidade à “proibição da cessão de direitos litigiosos” e à “venda de coisa ou direito litigioso”.