Insolvências: Central ou Local – Eis a questão…

Com a entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) –, ocorreu uma mudança no paradigma da Organização Judiciária, com alterações no que respeita à competência para a tramitação dos processos de insolvência.

Atenta a novel organização, a estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais e de instâncias locais. As instâncias centrais desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a €50.000,00, bem como em secções de competência especializada, entre as quais as secções de comércio que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei. Por seu turno, as instâncias locais, que tramitam e julgam causas não atribuídas àquelas, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis (entre outras), com competência para preparar e julgar processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada – competência residual. Contudo, o legislador não criou secções de comércio em todas as instâncias centrais, conduzindo, assim, a um problema de interpretação quanto à atribuição de competência para tramitar e julgar os processos de insolvência, incluídos no âmbito da competência material daquelas secções de competência especializada, na estrutura organizativa do tribunal judicial, isto é, se cabe às instâncias centrais (secções cíveis) ou às instâncias locais.