Desde a entrada em vigor do (novo) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 46/2013, de 24 de junho, já lá vão quase dez anos (a partir de 1 de setembro de 2013), pouco se tem ponderado e refletido, a nosso ver com a devida atenção, quanto ao impacto do regime da inversão do contencioso sobre a pendência processual cível e acerca da dinamização (ou não) dessa nova figura jurídica no quotidiano forense nacional.
Começamos por sublinhar a relevante alteração dogmática no nosso processo civil, que ocorreu com a novidade do instituto da inversão do contencioso, previsto no artigo 369.º do (novo) Código de Processo Civil. Trata-se da principal (ou da única) rutura perentória da reforma de 2013 em relação ao regime pregresso, ao mitigar bastante a tradicional natureza instrumental/acessória dos procedimentos cautelares, por força da economia processual, evitando a duplicação de processos judiciais.