O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, tem como objetivo “permitir que, fixada a obrigação alimentar por decisão judicial, em caso de incumprimento e verificados os demais pressupostos legais, seja fixado judicialmente um quantitativo a pagar pelo Fundo, enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a decisão e até que cesse a obrigação do devedor de alimentos”.
Feitos os pagamentos, “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso”, podendo, inclusivamente, “aciona[r] o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social”, o que se traduz na instauração de um processo de execução fiscal (PEF).
Sucede, no entanto, que só muito recentemente começaram a ser instaurados processos de execução fiscal desta natureza. Assim, só agora é que começam a ser colocadas, nos tribunais tributários, questões relacionadas com o FGADM.
Foi, pois, com arrimo nestas coordenadas que os autores elaboraram o presente texto, onde abordam e problematizam as duas questões mais frequentemente suscitadas no âmbito desta tipologia de processo de execução fiscal (a prescrição da dívida e a sua legalidade), com o propósito de suscitar a reflexão da comunidade jurídica quanto a estas problemáticas.