Pelo presente artigo, convocamos as grandes novidades oriundas da reforma processual civil de 2013, ao nível dos meios instrutórios então introduzidos na lei adjetiva: as declarações de parte e as verificações não judiciais qualificadas.
Trata-se, no essencial, de uma abordagem crítica quanto à sua aplicação prática, no sentido de poder ser melhorada no quotidiano forense (apenas e segundo o nosso ponto de vista), decorridos que estão mais de dez anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (1 de setembro de 2013). Um decénio árduo que a todos convida à reflexão, pela dificuldade e exigência impostas à generalidade dos operadores judiciários civilistas.