O problema da compensabilidade dos danos não patrimoniais dos familiares da vítima tem sido objecto de uma intensa discussão entre nós. No epicentro dessa discussão não tem estado tanto a identificação do fundamento constitutivo do direito à compensação do familiar da vítima, mas antes a questão de determinar o alcance da tutela indemnizatória. A controvérsia gravita habitualmente em torno de dois problemas: o de saber se o direito à indemnização se deve cingir aos casos de morte da vítima ou se estende às situações de lesão grave (em regra, incapacitante); e o de saber se o círculo dos titulares do direito à compensação deve ser limitado aos familiares mais próximos da vítima, designadamente, àqueles que se encontram referidos no n.º 2 do art. 496.º e segundo a ordem de preferência que ali se encontra estabelecida.