Um acidente pode simultaneamente apresentar-se como acidente de viação e como acidente de trabalho. Tal sucede com boa parte dos acidentes in itinere, mas pode igualmente ocorrer com acidentes de trabalho verificados no tempo e local de trabalho e ainda em outras situações. Esta dupla “qualificação” do acidente redunda em um concurso de pretensões do lesado que suscita questões delicadas, mas que, como veremos, têm hoje, no essencial, uma resposta consolidada e pacífica na jurisprudência, resposta essa que se orienta pela necessidade de tutela do lesado, mas também pela necessidade de evitar um enriquecimento injustificado por parte deste. O escopo, muito modesto, desta nótula é, tão-só o de dar a conhecer o “estado da arte” na matéria, não deixando de aludir a alguns pontos em que subsistem algumas dúvidas quanto ao regime legal aplicável.