O lugar do Tribunal Constitucional no século XXI: os limites funcionais da justiça constitucional na relação com os demais tribunais e com o legislador

Resumo: um dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências exclusivas ou de competências partilhadas?

 

Palavras-chave: Tribunal Constitucional; jurisdição constitucional; jurisdição ordinária; ativismo judicial; autocontenção judicial.

 

Sumário: 1. Considerações introdutórias. 2. O Tribunal Constitucional: juiz dos juízes?; 2.1.  Repartição de competências entre o Tribunal Constitucional e os tribunais da jurisdição ordinária: de uma tensão institucional a uma mera fricção pontual; 2.2. A definição funcional das jurisdições ordinária e constitucional. 3. O Tribunal Constitucional: juiz do legislador?; 3.1. O Tribunal Constitucional e o legislador; 3.2. O Tribunal Constitucional português e a relação com o legislador. 4. Breves considerações finais.