O novo processo de inventário: traves-mestras da reforma

SUMÁRIO: I. NOTA INTRODUTÓRIA; II. TRAVES MESTRAS DA REFORMA: 1ª) Parcial desjudicialização; 2ª Escolha do notário como ator principal; 3ª) Aplicação no tempo: apenas aos processos novos; 4ª Consagração do regime processual em diploma avulso, 5ª) Reconfiguração de trâmites processuais; III. TUTELA JURISDICIONAL: 1. Delimitação e modalidades; 2. Intervenção jurisdicional em ação própria; 2.1. Casos paradigmáticos; 2.2 Influência na marcha do inventário; 3. Intervenção jurisdicional no próprio inventário; 3.1. Casos de intervenção jurisdicional expressamente regulados: a) Recursos e impugnação de atos do notário; b) Homologação da partilha; c) Em matéria de custas e honorários notariais; 3.2. Casos de intervenção jurisdicional por integração de lacunas: a) Situações omissas carecidas de tutela jurisdicional; b) A solução proposta: aplicação analógica do artº 16º, nº 4 do RJPI; IV. OUTRAS QUESTÕES DO NOVO REGIME: 1ª) O Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo em representação de incapazes e ausentes ? 2ª) A forma de deliberação prevista no artº 48º, nº 1 do RJPI viola a Constituição ? 3ª) Não sendo apresentadas propostas em carta fechada, os bens irão preencher os quinhões mediante negociação particular ou por sorteio ? 4ª) Cabe sempre ao notário decidir a reclamação da nota final de honorários e despesas, quando seja de deferir a pretensão do reclamante ? V. Nota final.

Procura-se fazer um levantamento das traves mestras e principais alterações introduzidas ao processo de inventário, aprofundando em seguida o papel do juiz no novo regime, tendo presente os normativos legais, as regras e princípios constitucionais e a necessidade de integração de algumas lacunas. Por último, identificam-se algumas questões relevantes, como o novo papel do Ministério Público em representação de incapazes e ausentes, a inconstitucionalidade do artº 48º, nº 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, a delimitação do âmbito de aplicação do sorteio e da negociação particular, como formas subsidiária da venda mediante propostas em carta fechada, e a delimitação das competências do notário em sede de decisão da reclamação da nota final de despesas e honorários.

Descritores: Regime Jurídico do Processo de Inventário; Desjudicialização; Notário; Tutela Jurisdicional; Impugnação da Partilha; Custas e Honorários; Ministério Público; Conferência Preparatória; Deliberações dos Interessados; Inconstitucionalidade; Preenchimento dos Quinhões.