O regime da exibição instrutória – um sistema baseado no princípio «nemo tenetur edere contra se…» moderado, na proibição de «prova-exploratória», e nas regras do ónus da prova

O presente artigo tem por objeto o regime da exibição instrutória, com base legal, em especial, nos artigos 429.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do dever de as partes, ou terceiros, exibirem documentos (ou outras coisas ) que tenham em seu poder, a requerimento de uma parte, ou por iniciativa oficiosa do tribunal. Deve também referir-se a norma do artigo 417.º CPC, que consagra um dever geral de colaboração em matéria instrutória, sendo uma das manifestações (típicas) do princípio da cooperação (artigo 7.º, n.º 1 CPC) – tributário este, por sua vez, do princípio da boa fé processual. A norma do artigo 417.º é importante para determinar o regime da exibição instrutória, prevendo-se no n.º 2 as consequências da falta de colaboração (para ele remetendo a norma do artigo 430.º CPC), e estabelecendo-se no n.º 3 causas de recusa legítima em colaborar.