Revisitando os artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC

(Os mecanismos jurisdicionais de controlo interno-democrático dos partidos políticos e a sua eventual aplicabilidade às organizações partidárias de juventude)

Sumário: §0. Enquadramento. §1. Das organizações partidárias de juventude: breve contributo para a sua qualificação jurídico-política. §2. Dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC e da sua (eventual) aplicabilidade às organizações partidárias de juventude – o (estranho) posicionamento do Tribunal Constitucional. §3. Considerações finais.

  

Resumo: neste artigo, procurar-se-á esboçar um breve enquadramento das organizações partidárias de juventude no quadro do nosso ordenamento jurídico-político, com a vista a suportar a tese de que, por via da relação de estreita dependência ideológica, administrativa e financeira que estas estruturas cultivam para com os partidos políticos em que se enquadram, bem assim como pela crescente influência por si exercida nos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, as mesmas só podem ser qualificadas como associações para-partidárias que, como tal, devem ser reguladas, prima facie, pelos dispositivos normativos referentes aos próprios partidos políticos – incluindo, claro está, pelas renovadas exigências de transparência e democraticidade impostos pelo art.º 51.º/5 da CRP e, por maioria de razão, pelos mecanismos jurisdicionais de controlo interno-democrático dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.

 

Palavras-chave: democracia interno-partidária; controlo jurisdicional dos partidos políticos; organizações partidárias de juventude; contencioso partidário.