O contrato de seguro de vida de grupo (contributivo)

(No quadro da questão da oponibilidade à seguradora das consequências jurídicas da não comunicação ao aderente de uma cláusula geral inserta no mesmo, quando, nas relações internas, o dever da sua comunicação incumbe ao tomador)

A temática da oponibilidade à seguradora das consequências jurídicas da não comunicação ao aderente de uma cláusula geral do contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida, quando, nas relações internas, o dever da sua comunicação incumbe ao tomador, passa pela distinção entre essas relações internas e relações externas e pela aplicação do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais a este tipo de contratos, aplicação esta que não permitirá a desresponsabilização da seguradora perante o aderente e impedirá a mesma de lhe opor  uma cláusula, designadamente de exclusão ou limitação, quando essa cláusula não lhe foi comunicada pelo tomador, remetendo o eventual ressarcimento da seguradora para a sua relação interna com este, sendo esta uma interpretação conforme aos arts. 3.º, n.º 1, e 4.º a 6.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Abordagem do tema à luz do acórdão do TJUE de 20/04/2023 (processo C‑263/22) e do acórdão do STJ de 25/05/2023 (processo n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S).