A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador

Na primeira parte deste estudo, o autor discorre sobre o regime jurídico da cláusula de reserva de propriedade, na sua fisionomia típica prevista no Código Civil português. Aceitando que estamos perante uma utilização da propriedade com função de garantia, toma posição sobre a natureza da posse do adquirente, sobre a melhor interpretação a dar ao art. 409.º, n.º 2, do Código Civil e sobre a possibilidade de execução do bem promovida pelo reservatário.
Num segundo momento, o autor reflecte sobre a admissibilidade da constituição de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador da aquisição. Aqui, questiona a legalidade desta estipulação, considerando a proibição do pacto comissório e os numerus clausus previstos nos arts. 604.º, n.º 2, e 1306.º do Código Civil, e discute a possibilidade de o mutuante ingressar na titularidade da reserva de propriedade por sub-rogação nos direitos do vendedor.

SUMÁRIO: Introdução. PARTE I — 1. A reserva de propriedade. 1.1. A reserva de propriedade no Código Civil português. 1.2. Construções jurídicas da reserva de propriedade alternativas. 1.3. A propriedade com função de garantia. 2. A execução do bem alienado com reserva de propriedade. 2.1. A execução promovida pelo vendedor. 2.2. O respeito pela realidade registal. PARTE II — 3. A constituição de reserva de propriedade a favor do terceiro financiador da aquisição. 3.1. Confronto com a reserva de propriedade em sentido próprio. 3.2. A estipulação de um direito real de garantia. 4. A sub-rogação do financiador nos direitos do vendedor. 4.1. A sub-rogação na reserva de propriedade. 4.2. A sub-rogação do financiador nos direitos do vendedor. PARTE III — Conclusões.