Sobre o regime da alteração substancial de factos não autonomizáveis

(na fase de instrução)

Os factos não autonomizáveis a adicionar são “insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo em que foram descobertos”. Isoladamente, o elemento – uma circunstância modificativa agravante, o dolo do agente, a consumação do resultado, … – é insusceptível de fundamentar qualquer crime. Por si só, não pode constituir objecto de um processo penal […]

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