Omissão das formalidades exigidas pela norma da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil para a sub-rogação real indireta de bens próprios no regime da comunhão de adquiridos: o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015 e as novas dimensões do problema

Resumo: a norma da alínea c) do art. 1723.º do Código Civil condiciona o funcionamento da sub-rogação real indireta dos bens próprios no regime da comunhão de adquiridos à menção da proveniência do dinheiro ou dos valores próprios no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015, de 2.07.2015 (proc. n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1, publicado no DR, I série, de 13/10/2015, pp. 8915-8933) firmou jurisprudência sobre as consequências da omissão destas exigências no documento de aquisição, no sentido de que, não estando em causa interesses de terceiros, um dos cônjuges pode demonstrar, por qualquer meio, que foram utilizados bens próprios em tal aquisição; feita esta prova, o bem adquirido é próprio, mesmo que o cônjuge não tenha intervindo no ato de aquisição.

A apreciação crítica deste Acórdão permite revisitar o tema da sub-rogação real indireta dos bens próprios no regime da comunhão de adquiridos, nas novas dimensões que o problema assumiu, bem como o enquadramento legal e dogmático dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no Código de Processo Civil português. Os equívocos da decisão e da respetiva fundamentação conduzem à reflexão sobre a natureza jurídica da decisão uniformizadora, a sua interpretação e possibilidades de superação do entendimento firmado, no respeito pela sua força persuasiva reforçada.

 

Palavras-chave: sub-rogação real indireta; bens próprios; comunhão de adquiridos; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.