A revogação do contrato de doação entre cônjuges separados de pessoas e bens e casados num dos regimes de comunhão

Resumo: a autora analisa o regime aplicável à revogação do contrato de doação celebrado entre cônjuges separados de pessoas e bens e o da livre revogabilidade no contrato de doação, entre casados, num dos regimes de comunhão.

 

Palavras–chave: doação; doação entre casados; doação entre cônjuges separados de pessoas e bens; revogação da doação; livre revogabilidade da doação.

 

 

 

Introdução

O presente trabalho tem como escopo principal analisar o regime aplicável à revogação do contrato de doação celebrado entre cônjuges separados de pessoas e bens e sua comparação com o regime aplicável à revogação do contrato de doação entre casados num dos regimes de comunhão. A justificação para esta tarefa reside no tratamento diferenciado que, na vida prática, os contratos de doação entre casados, mas separados de pessoas e bens, têm tido quanto à sua revogação, consoante o Cartório onde são celebradas as escrituras de revogação. Situações há em que o doador é surpreendido com a impossibilidade de revogar livremente a doação que celebrou, quando estava separado de pessoas e bens, mas ainda casado. Diversamente, em casos idênticos, mas perante entendimento diverso do Notário, é já admissível a revogação livre da doação, como se estivessem casados num dos regimes de comunhão, aplicando-lhes diretamente o regime da livre revogabilidade, ou seja, como oportunamente abordaremos, sem qualquer justificação para a revogação, como o permite o artigo 1765.º do Código Civil. Muitas das vezes, segundo conseguimos perceber, ancorados na justificação de que os contraentes, apesar de separados de pessoas e bens, se mantêm casados, sendo a doação feita constante matrimonio.