A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção

Resumo: o autor aprecia a questão que tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência relativa à invocação da compensação pelo réu nas formas de processo que não admitem reconvenção, como o procedimento de injunção em que é deduzida oposição e é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e a ação declarativa comum do processo laboral, atento o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que apenas admite a reconvenção se o valor da causa for superior à alçada do tribunal de primeira instância. Após uma análise da evolução da jurisprudência nesta matéria e dos entendimentos da doutrina, é proposta uma interpretação restritiva do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.

 

Palavras-chave: compensação; reconvenção; formas de processo; injunção; ação declarativa comum do processo laboral.